Artigo 36, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 36
As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte: 1º) Quanto aos gases:
I
Fontes radioativas :
a
fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por minuto (l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
b
radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
c
fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.
II
Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.
III
Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico. 2º) Quanto à temperatura:
I
Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C.
II
Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.
III
Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.
IV
Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.
V
Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C.