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Artigo 36, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 36

As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte: 1º) Quanto aos gases:

I

Fontes radioativas :

a

fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por minuto (l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

b

radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

c

fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.

II

Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.

III

Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico. 2º) Quanto à temperatura:

I

Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C.

II

Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.

III

Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.

IV

Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.

V

Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C.

Art. 36, I, c do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945