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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 34

As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros vasilhames, deverão trazer sôbre o rótulo em lugar bem visível, a denominação "solução salina artificial".