Artigo 34 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 34
As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros vasilhames, deverão trazer sôbre o rótulo em lugar bem visível, a denominação "solução salina artificial".