Artigo 33 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 33
As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes fôr aplicável a juízo do D.N.P.M., das disposições sôbre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente lei.