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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 33

As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes fôr aplicável a juízo do D.N.P.M., das disposições sôbre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente lei.