JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

Acessar conteúdo completo

Art. 33

As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes fôr aplicável a juízo do D.N.P.M., das disposições sôbre comércio das águas minerais nacionais estabelecidas na presente lei.

Art. 33 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945