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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 32

As disposições da presente lei aplicam-se igualmente ás águas nacionais utilizadas dentro do país e às que devam ser exportadas.

Art. 32 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945