Artigo 31, Inciso III do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:
I
Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra.
II
Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M.
III
Expor à venda água originária de outra fonte.
IV
Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.
§ 1º
Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico competente do D.N.P.M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:
I
Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.
II
Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.
III
Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.
§ 2º
A multa a que se refere êste artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dôbro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências dêste artigo.