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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 3º

Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de potabilidade para a região.

Parágrafo único

O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de acôrdo com os dados fornecidos pelo D. N. P. M.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945