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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 28

Uma vez classificada a água pelo D.N.P.M., será proibido o emprêgo no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao con(ilegível), quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição.

Art. 28 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945