Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 28
Uma vez classificada a água pelo D.N.P.M., será proibido o emprêgo no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao con(ilegível), quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição.