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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 26

Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.

Art. 26 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945