Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.