Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 25
Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando préviamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra.