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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 25

Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando préviamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra.

Art. 25 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945