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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 24

As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o D.N.P.M. em tudo que fôr necessário ao fiel cumprimento desta lei.

Parágrafo único

O D.N.P.M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que fôr tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945