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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 22

As estâncias serão classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia em três grupos, segundo a qualidade de suas instalações.

Art. 22 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945