Artigo 21 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 21
As emprêsas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estarão sujeitas a tôdas as exigências gerais desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão permanente de Crenologia determinar para cada caso.