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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 21

As emprêsas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estarão sujeitas a tôdas as exigências gerais desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão permanente de Crenologia determinar para cada caso.

Art. 21 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945