JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Às emprêsas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais, serão aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente.

Art. 20 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945