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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 18

Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacôrdo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela ser interditada, até que sejam resabelecidas condições satisfatórias de exploração.

Art. 18 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945