Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em caso de oposição do órgão técnico competente do D.N. P, M., o concessionário só poderá realizar trabalhos nas fontes, após introduzir em seus projetos as alterações julgadas necessárias.
Parágrafo único
Na falta de decisão do D.N.P.M. por período superior a três meses, o concessionário poderá executar os trabalhos projetados independente de autorização, depois de comunicação àquele Departamento.