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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 14

O D.N.P.M., a pedido de concessionário e após exame pericial realizado por técnicos que designar, poderá determinar a suspensão de sondagens ou trabalhos subterrâneos executados fora do perímetro de proteção, desde que sejam êles julgados suscetíveis de prejudicar uma fonte.

Art. 14 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945