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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 13

Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado no perimetro de proteção de uma fonte, sem autorização prévia do D.N.P.M.

§ 1º

No caso de fossas, cisterna, pequenas galerias para extração de material e outros fins, fundações de casas e outros trabalhos a céu aberto o decreto que fixar o perímetro de proteção, imporá, aos proprietários obrigação de obterem, com uma antecedência de 90 dias, uma autorização do D.N.P.M. para tal fim.

§ 2º

Os trabalhos empreendidos no Perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo D.N.P.M. mediante solicitação do concessionário, quando forem julgadas procedentes as alegações.

Art. 13, §1° do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945