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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 11

O D.N.P.M. ao processar um pedido de autorização de lavra de fonte, poderá, ouvir, quando julgar conveniente, a Comissão permanente de Crenologia.