Artigo 2º do Decreto-Lei nº 784 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o crédito rural e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 29, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial. Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora".