Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.824 de 2 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a cobrança dos direitos aduaneiros a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto-lei n. 6.462, de 2 de maio de 1944

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.