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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.824 de 2 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a cobrança dos direitos aduaneiros a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto-lei n. 6.462, de 2 de maio de 1944

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Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.824 de 2 de Agôsto de 1945