Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.824 de 2 de Agôsto de 1945
Dispõe sôbre a cobrança dos direitos aduaneiros a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto-lei n. 6.462, de 2 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda providenciará sôbre a restituição das importâncias cobradas em desacôrdo com o disposto no art. 1º do presente Decreto-lei.