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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.824 de 2 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a cobrança dos direitos aduaneiros a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto-lei n. 6.462, de 2 de maio de 1944

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda providenciará sôbre a restituição das importâncias cobradas em desacôrdo com o disposto no art. 1º do presente Decreto-lei.