Artigo 3º do Decreto-Lei nº 779 de 21 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.