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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 779 de 21 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

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Art. 1º

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I

a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º , 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho ;

II

o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

III

o prazo em dôbro para recurso;

IV

a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V

o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI

o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.