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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.

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Art. 6º

São transferidos à Universidade Federal de Ouro Prêto os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que lhe são incorporadas, mantidos todos os direitos e vantagens dos atuais professôres, auxiliares de ensino e servidores, que continuarão regidos para êsse fim, pela legislação federal em vigor.

Art. 6º do Decreto-Lei 778 /1969