Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São recursos financeiros da Universidade Federal de Ouro Prêto:
I
as dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento Geral da União, para as Escolas Federais de Minas e de Farmácia e Bioquímica, de Ouro Prêto, e outras;
II
as ajudas financeiras de qualquer origem;
III
as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;
IV
os saldos de exercícios financeiros encerrados.