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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.

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Art. 5º

São recursos financeiros da Universidade Federal de Ouro Prêto:

I

as dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento Geral da União, para as Escolas Federais de Minas e de Farmácia e Bioquímica, de Ouro Prêto, e outras;

II

as ajudas financeiras de qualquer origem;

III

as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV

os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 5º, I do Decreto-Lei 778 /1969