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Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da Universidade Federal de Ouro Prêto será constituído:

I

do patrimônio das instituições que a ela se incorporam;

II

dos bens e direitos que vier a adquirir;

III

das doações que receber;

IV

de outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Universidade.

Art. 4º, III do Decreto-Lei 778 /1969