Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Universidade Federal de Ouro Prêto será constituído:
I
do patrimônio das instituições que a ela se incorporam;
II
dos bens e direitos que vier a adquirir;
III
das doações que receber;
IV
de outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Universidade.