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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.

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Art. 3º

A Universidade Federal de Ouro Prêto será constituída das seguintes unidades:

I

Escola Federal de Minas de Ouro Prêto (Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960);

II

Escola Federal de Farmácia e Bioquímica de Ouro Prêto (Lei número 1.254, de 4.12.50).

§ 1º

Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo, passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Minas e Metalurgia, e Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica.

§ 2º

Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação, incorporação ou agregação de novas unidades ressalvado quando fôr o caso, o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967 , e nas demais normas legais aplicáveis.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 778 /1969