Artigo 3º do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Universidade Federal de Ouro Prêto será constituída das seguintes unidades:
I
Escola Federal de Minas de Ouro Prêto (Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960);
II
Escola Federal de Farmácia e Bioquímica de Ouro Prêto (Lei número 1.254, de 4.12.50).
§ 1º
Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo, passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Minas e Metalurgia, e Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica.
§ 2º
Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação, incorporação ou agregação de novas unidades ressalvado quando fôr o caso, o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 , e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967 , e nas demais normas legais aplicáveis.