Artigo 2º do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São fins da Universidade Federal de Ouro Prêto a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.