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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.

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Art. 2º

São fins da Universidade Federal de Ouro Prêto a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 2º do Decreto-Lei 778 /1969