Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969
Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizada a funcionar a Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º
A Universidade, de que trata o artigo, será uma fundação de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e do seu estatuto.
§ 2º
O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.