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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 778 de 21 de Agosto de 1969

Autoriza o funcionamento da Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) e dá outras providências.

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Art. 1º

É autorizada a funcionar a Universidade Federal de Ouro Prêto (UFOP) com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A Universidade, de que trata o artigo, será uma fundação de direito público, com autonomia didático-científica, administrativa financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e do seu estatuto.

§ 2º

O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 778 /1969