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Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 775 de 20 de Agosto de 1969

Provê sôbre o funcionamento como fundação de direito privado, da Faculdade de Medicina da Academia Brasileira de Medicina Militar, e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão recursos financeiros da Fundação:

I

As dotações anualmente consignadas no Orçamento da União;

II

As ajudas financeiras de qualquer origem;

III

As contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV

Os saldos de exercício encerrados.

Parágrafo único

A subvenção orçamentária concedida à Fundação não deverá ser, em cada ano, inferior à consignação para o exercício anterior.

Art. 4º, III do Decreto-Lei 775 /1969