Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.724 de 10 de Julho de 1945
Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.