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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.724 de 10 de Julho de 1945

Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:

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Art. 6º

O Serviço do Patrimônio da União promoverá desde logo o cadastro de tôda a região, para regularização das ocupações que não se subordinarem a títulos expedidos pelos Estados, e a fim, de ser promovido o plano de colonização intensiva das terras, na forma das leis vigentes.

Art. 6º do Decreto-Lei 7.724 /1945