Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.724 de 10 de Julho de 1945
Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É facultado aos Estados fronteiriços requererem o aforamento de áreas para o incremento dos seus planos de colonização, cabendo-lhes subemprazar aos praticulares, na forma da lei civil.