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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.724 de 10 de Julho de 1945

Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:

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Art. 4º

Para a preferência à concessão de novos aforamentos, serão aplicados os dispositivos do art. 5º do Decreto-lei nº 3.488, de 1941 , resguardados os direitos dos brasileiros natos, na forma do art. 148, da Constituição .

Art. 4º do Decreto-Lei 7.724 /1945