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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.724 de 10 de Julho de 1945

Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:

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Art. 3º

As medições e demarcações promovidas pelos Estados e Municípios serão revistas pelo Serviço do Patrimônio da União, que expedirá novo título, sem qualquer ônus para o particular.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.724 /1945