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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.724 de 10 de Julho de 1945

Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:

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Art. 2º

A União não reconhece e por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno das terras devolutas, a que se refere o artigo anterior.

§ 1º

Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer transferências de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou exploração agrícola ou industrial na suposição de lhes pertencerem as terras, serão confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-leis números 1.968, de 17 de janeiro de 1940 , 2.610, de 20 de setembro de 1940 , e 1.545, de 25 de agôsto de 1939 , e regularizem, dentro de seis meses da data da publicação dêste Decreto-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da União

§ 1º

Quando se verificar que os Estados e Municípios efetuaram quaisquer transferências de domínio ou quaisquer concessões de colonização ou exploração agrícola ou industrial na, suposição de lhes pertencerem as terras, serão confirmadas as vendas, aforamentos ou concessões, desde que os respectivos titulares tenham cumprido as exigências dos Decretos-lei ns. 1.968, de 17 de Janeiro de 1940 , 2. 610, de 20 de Setembro de 1940 , e 1.545, de 25 Agôsto de 1939 , e regularizem, dentro de seis meses da data da publicação do regulamento a ser baixado para a execução dêste Decreto-lei, a sua situação perante o Serviço do Patrimônio da União. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 90673, de 1946)

§ 2º

O Serviço do Patrimônio da União expedira novos títulos de aforamento, independente de quaisquer pagamentos de laudêmios, jóia e foros atrasados, inclusive os que forem cobraveis até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 3º

Vencido o prazo do parágrafo primeiro dêste artigo, o Serviço do Patrimônio da União providenciará para que cessem inteiramente as ocupações mantidas, a qualquer titulo, com fundamento naquelas pretensões.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 7.724 /1945