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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.724 de 10 de Julho de 1945

Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:

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Art. 1º

As terras devolutas, na faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, ficam submetidas ao regime de aforamento previsto no Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 .

Art. 1º do Decreto-Lei 7.724 /1945