Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.724 de 10 de Julho de 1945
Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, e dá outras providências:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As terras devolutas, na faixa de sessenta e seis quilômetros ao longo das fronteiras, ficam submetidas ao regime de aforamento previsto no Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 .