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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.719 de 9 de Julho de 1945

Modifica o sistema de contribuição para o custeio ào Serviço de Alimentação da Previdência Social - SAPS- e dá outras providências.

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Art. 7º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devidas as contribuições previstas no art. 1º desde o mês de janeiro de 1945.

Parágrafo único

As contribuições referentes aos meses já vencidos na data da publicação do presente Decreto-lei serão recolhidas 15 dias após a sua vigência.

Art. 7º do Decreto-Lei 7.719 /1945