Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.719 de 9 de Julho de 1945
Modifica o sistema de contribuição para o custeio ào Serviço de Alimentação da Previdência Social - SAPS- e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devidas as contribuições previstas no art. 1º desde o mês de janeiro de 1945.
Parágrafo único
As contribuições referentes aos meses já vencidos na data da publicação do presente Decreto-lei serão recolhidas 15 dias após a sua vigência.