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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.719 de 9 de Julho de 1945

Modifica o sistema de contribuição para o custeio ào Serviço de Alimentação da Previdência Social - SAPS- e dá outras providências.

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Art. 2º

O recolhimento das contribuições devidas em cada mês será feito pelo Instituto ou Caixa, em conta do Serviço de Alimentação da Previdência Social no Banco do Brasil, no Distrito Federal, ou por intermédio das Agências respectivas, nos Estados, até o dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação das contribuições de previdência

Parágrafo único

Considera-se mês de arrecadação para efeito dêste artigo, aquele em que o Instituto ou Caixa tenha conhecimento da arrecadação ou escriture o seu recebimento.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.719 /1945