Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.719 de 9 de Julho de 1945
Modifica o sistema de contribuição para o custeio ào Serviço de Alimentação da Previdência Social - SAPS- e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até que se verifique a incorporação dos bens e serviços do Serviço de Alimentação da Previdência Social ao Instituto de Serviços Sociais do Brasil prevista no nº III do art. 27 do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945 , a contribuição para o custeio do SAPS de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941 , é fixada na base de 2 % (dois por cento) sôbre o valor das contribuições de previdência, arrecadados dos empregados e dos empregadores pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. (Vide)