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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 771 de 19 de Agosto de 1969

Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 771 /1969