Artigo 3º do Decreto-Lei nº 771 de 19 de Agosto de 1969
Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A redução das delegações previstas no artigo 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.