JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 771 de 19 de Agosto de 1969

Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A redução das delegações previstas no artigo 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados.

Art. 3º do Decreto-Lei 771 /1969