Artigo 2º do Decreto-Lei nº 771 de 19 de Agosto de 1969
Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 903, de 1969)