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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 9º

Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento de vencimentos ou salário do servidor, de acôrdo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 1º

O primeiro reajustamento far-se-á de acordo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos ou salário do servidor, adotando-se, em cada um dos subseqüentes reajustamento, a variação percentual ocorrida a partir do aumento de vencimentos ou salário imediatamente anterior.

§ 2º

O saldo devedor ao preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas de reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimos.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 768 /1969