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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 8º

As vendas serão feitas à vista ou a prazo, através de contrato padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, desde que não excedente de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo o direito à liquidação antecipada do débito, a qualquer tempo.

§ 1º

Nas vendas a prazo, observado o que dispõe o artigo seguinte, o resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano (pela Tabela Price).

§ 2º

O pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:

a

prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;

b

taxa de administração do contrato, no valor de 20% (dois por cento) sôbre as cotas de amortização e juros.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 768 /1969