Artigo 7º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os ocupantes das unidades consideradas funcionais ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado de imóvel, calculada de acôrdo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela SHIS, bem como da taxa de conservação a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.