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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os ocupantes das unidades consideradas funcionais ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado de imóvel, calculada de acôrdo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela SHIS, bem como da taxa de conservação a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.

Art. 7º do Decreto-Lei 768 /1969