Artigo 6º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As unidades residenciais que deixarem de ser alienadas por desinterêsse ou impossibilidade legal de seus ocupantes, e aquelas a que refere o § 2º do artigo 1º dêste Decreto-Lei serão administradas pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.