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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 768 de 18 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 6º

As unidades residenciais que deixarem de ser alienadas por desinterêsse ou impossibilidade legal de seus ocupantes, e aquelas a que refere o § 2º do artigo 1º dêste Decreto-Lei serão administradas pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.

Art. 6º do Decreto-Lei 768 /1969